| O CERCO FECHOU! (ENTENDA POR QUE É
PROIBIDO, DE AGORA EM DIANTE, TER DOENÇAS RELACIONADAS
A CONDIÇÕES ERGONÔMICAS)
Hudson de Araújo Couto
Doenças relacionadas com o trabalho (incluídas
as relacionadas às condições de
ergonomia) sempre existiram, e conviver com elas sempre
fez parte da vida das organizações. No
entanto, um conjunto de 9 fatos ocorridos ao longo dos
últimos 13 anos no Brasil, alguns de forma isolada
e outros fazendo parte de um escopo de mudança
social, nos fazem concluir que não é mais
tolerável para as empresas ter doenças
relacionadas às condições ergonômicas.
E que as organizações terão que
colocar a Ergonomia e a prevenção desses
transtornos como parte do negócio, se quiserem
sobreviver.
1ª Parte: Como o cerco foi sendo fechado
Os fatos e mudanças ocorridas foram:
1- Lei 8213, de maio de 1991
2- Abertura das fronteiras comerciais do Brasil
3- Processos de indenização pelo dano
4- Atuação do Ministério Público
do Trabalho
5- Dificuldade com o manejo administrativo dos lesionados
e com a reabilitação dos casos antigos
6- Mudança no enfoque da Previdência Social
quanto à sua responsabilidade nas doenças
do trabalho
7- A relação de doenças relacionadas
com o trabalho
8- Taxação de risco diferenciada
9- Mudança no enfoque político da Previdência
Social quanto à emissão da CAT
Lei 8213, de 24 de
julho de 1991
Antes desta lei, a empresa que tivesse doenças
relacionadas às condições não
ergonômicas (hérnias de disco, tenossinovites
graves, tendinites de ombro), se comportavam de duas
maneiras em relação aos trabalhadores.
Aquelas de postura responsável mantinham o trabalhador
em seu quadro, porém fazendo algum serviço
mais leve, sem prejuízo do salário. Outras,
no entanto, demitiam o trabalhador assim que o mesmo
se recuperasse. O artigo 118 da Lei 8213 definiu
a estabilidade do trabalhador por pelo menos um ano
para os casos de acidentes do trabalho e, por comparação,
às doenças relacionadas ao trabalho,
sendo que, na prática, enquanto o trabalhador
não estiver em condições ótimas
de trabalho, sua estabilidade no emprego estará
garantida.
Abertura das fronteiras comerciais do Brasil (Governo
Collor, 1991)
Se antes as empresas mais responsáveis mantinham
os trabalhadores lesionados em funções
mais leves e inchavam seus quadros e sua folha de pagamento,
repassando esse custo para o consumidor, com a abertura
das fronteiras comerciais o preço do produto
passou a ser ditado pelo mercado internacional e a conseqüência
que nos interessa dessa medida foi a impossibilidade
de manter postos de trabalho mais leves para indivíduos
lesionados. A boa vontade, evidentemente, acabou. Ninguém
pôde mais se dar ao luxo de ficar com meio-trabalhador,
alguém que não era mais capaz de fazer
uma série de tarefas por já haver sofrido
uma lesão de natureza ergonômica.
Processos de indenização pelo dano
Na esfera cível, as empresas passaram a ser acionadas
na Justiça por trabalhadores alegando perda da
capacidade laborativa, em geral em decorrência
de lesões relacionadas a condições
anti-ergonômicas. Passou-se a ter um outro componente,
o do passivo trabalhista, medido em número de
processos pendentes na Justiça, com indenizações
calculadas em cerca de R$ 300.000 a R$ 500.000 cada
caso, havendo até mesmo casos de um milhão
de reais. E a empresa passou a ter que contar com alguns
custos adicionais: do advogado para defendê-la,
do perito técnico assistente para analisar detalhadamente
o quadro de incapacidade do reclamante e, mesmo quando
não perdia o processo, havia um enorme esforço
administrativo para contestar. Algumas sentenças
condenando as empresas mais a ampla discussão
do tema em vários fóruns sociais e denúncias
de associações de lesionados contribuíram
para que os processos se multiplicassem. Com isso, o
custo de separar o que é real do que não
é acaba sendo altíssimo para a empresa,
tirando-a de seu foco de negócio.
Atuação do Ministério Público
do Trabalho
O Ministério Público foi oficializado
no Brasil pela Constituição de 1988 (Artigos
127, 128 e 129) sendo caracterizado como uma das funções
essenciais à Justiça. Tem, em sua finalidade
básica, o dever de defender os bens individuais
e coletivos indisponíveis. No ambiente de trabalho,
os procuradores do Ministério Público
do Trabalho se debruçaram em acidentes fatais,
danos ecológicos e lesões relacionadas
às condições de ergonomia, especialmente
LER/DORT. Com a presença desse ator social até
então desconhecido, os dirigentes de empresas,
passaram a ser pressionados de uma forma não
habitual, qual seja, com o risco de serem envolvidos
em processos de responsabilidade criminal. Muitos procuradores,
recebendo denúncias de condições
de trabalho anti-ergonômicas, passaram a atuar
de forma firme e determinada. Garantidos pela Constituição
em seus direitos de vitaliciedade, inamovibidade e irredutibilidade
de vencimentos, e suportados na Lei Complementar 75
de 1993, passaram a instaurar inquéritos civis
públicos, procedimentos administrativos investigatórios,
tomar termos de compromisso de ajustamento de condutas
às exigências legais, além de ação
civil pública e ação civil coletiva.
Dificuldade com o manejo administrativo dos lesionados
e com a reabilitação de casos antigos
Os resultados de reabilitação de lesões
relacionadas às condições de ergonomia
(hérnia de disco, tendinite de ombro, lesões
em tendões de punho e compressão de nervos)
costumam não ser bons, conforme é de conhecimento
de todos.
Esses maus resultados são multifatoriais, sendo
os mais significativos: problemas importantes na qualidade
do tratamento médico instituído, falta
de entrosamento entre médico do trabalho da empresa
e pessoal da Previdência Social, dificuldades
burocráticas existentes no processo, desinformação
com relação aos aspectos inerentes ao
processo de ergonomia existente ou que deveria existir
na empresa e, um dos mais importantes fatores, a volta
do trabalhador não totalmente curado para situações
de trabalho não corrigidas e ainda com alto risco
ergonômico (e a conseqüente recidiva).
Na prática, nos anos 95-98, criticava-se muito
a Previdência pela baixa resolutividade dos casos,
mas os principais problemas vividos tanto pelo médico
da empresa como pelos peritos da previdência era:
como retornar um trabalhador que estivesse bem fisicamente
para uma situação de trabalho não
corrigida? Ou como voltar um trabalhador para determinada
empresa cujo tipo de atividade era muito exigente para
o sistema musculoesquelético?
Com a dificuldade de reabilitação e sem
poder arcar com os custos de mão-de-obra limitada
funcionalmente, a conduta das empresas passou a ser,
então, o encaminhamento desses trabalhadores
para a Previdência Social, órgão
segurador no Brasil, contando assim com a abertura de
uma vaga enquanto a pessoa estivesse afastada pela Previdência.
Caracterizava-se assim a antiga prática de diluir
o prejuízo socialmente. Em outras palavras, as
empresas lavavam as mãos e, uma vez
que pagavam o Seguro de Acidentes do Trabalho, entregavam
o trabalhador incapacitado para o órgão
segurador, o INSS.
Mudança no enfoque da Previdência Social
quanto à sua responsabilidade nas doenças
relacionadas com o trabalho
O número altíssimo de trabalhadores com
distúrbios relacionados às condições
de ergonomia (especialmente LER/DORT) encaminhado à
Previdência Social (boa parte deles com baixa
probabilidade de recuperação, ocasionando
altíssimo número de casos de aposentadoria
por invalidez entre trabalhadores numa faixa etária
produtiva), levou a Previdência a mudar o enfoque
enquanto seguradora.
Até meados da década passada, o entendimento
tácito era que, na vigência da incapacidade,
a pessoa estaria sob responsabilidade da Previdência
Social. Esse enfoque foi mudado através da Lei
9528, de 1997, pela qual a Previdência Social
caracterizou que sua responsabilidade se restringia
aos casos de incapacidade por problemas relacionados
ao trabalhador, e que na existência de problemas
relacionados ao trabalho, a responsabilidade seria da
empresa, através do seu sistema de gestão
de riscos. Em termos claros, o órgão
segurador definiu não mais arcar com o custo
de ambientes de trabalho inadequados.
O resultado prático dessa mudança foi
que a Previdência Social passou a devolver às
empresas uma quantidade enorme de casos de lombálgicos
e de portadores de LER/DORT, sem questionar se haveria
ou não lugares adequados para estas pessoas trabalharem,
numa clara comparação ao dito popular
cuida que o filho é teu.
E o que fazer com esse contingente de pessoas? Temos
visto empresas se debatendo procurando alternativas,
com a legião de restritos que não
podem ser demitidos (Lei 8213, já citada), pessoas
perambulando pelas áreas da empresa, numa situação
crítica para ambos, trabalhador e empresa.
A relação de doenças relacionadas
com o trabalho
Fechando ainda mais o cerco, em maio de 1999 o Ministério
da Previdência Social editou o Decreto 3048 aumentando
de 27 para quase 200 a relação das doenças
relacionadas com o trabalho. (Essa medida seguiu uma
tendência de países socialmente desenvolvidos).
Se antes desse decreto reconhecia-se apenas o nexo
em 27 das assim chamadas tecnopatias, com a regulamentação
atual, mais duas categorias de situações
foram caracterizadas como doenças relacionadas
ao trabalho: o trabalho como fator contributivo,
mas não necessário (incluindo aí
doenças coronarianas, doenças do aparelho
locomotor, câncer, varizes e outras) e o trabalho
como provocador de distúrbio latente ou agravador
de doença já estabelecida (incluindo
aí bronquite crônica, dermatite de contato
ou alérgica, asma, doenças mentais e outras).
Na prática, tornou-se muito difícil descaracterizar
o nexo com o trabalho de qualquer doença, especialmente
as relacionadas às condições de
ergonomia, caindo muitos casos na relação
de doenças relacionadas pelo trabalho pelo argumento
da concausa (pode não ter sido causado diretamente
pelo trabalho, mas as condições de trabalho
contribuíram ou agravaram).
E, como conseqüência direta, veio a obrigação
de se emitir a Comunicação de Acidente
do Trabalho; e CAT emitida tem pressuposição
de veracidade; e predispõe a empresa para ações
de indenização pelo dano; a ações
do Ministério Público do Trabalho; e,
em casos de evolução desfavorável,
à devolução do trabalhador à
empresa (muitas vezes sem um critério técnico
mais adequado) devido à mudança de posicionamento
da Previdência Social.
É bom lembrar que a não emissão
de uma CAT quando a mesma deveria ser emitida também
predispõe a empresa a uma série de penalidades.
Taxação de risco diferenciada
Basicamente motivada pelo grande número de casos
de aposentadoria especial, a Previdência Social
mudou então a taxação do risco
(Lei 9732, de 11/12/98),
caracterizando as situações em que a empresa
deve recolher o Seguro de Acidente do Trabalho diferenciado
(6 - 9 ou 12%). Aqui, novamente, a motivação
atuarial, de equilíbrio entre despesa e receita,
contém a lógica de que quem gera o risco
deve pagar por ele. (Destaque-se que o risco ergonômico
até o momento não gera aposentadoria especial,
portanto esta taxação não se aplica
ainda a empresas que tenham o referido risco).
Associado a esse bojo de modificações,
veio a instituição do Perfil Profissiográfico
Previdenciário, em que a empresa declara as áreas
com taxação especial e o número
de trabalhadores envolvidos. Conseqüência
imediata: com a obrigação de emissão
do documento do Perfil Profissiográfico Previdenciário,
no qual declara a existência de doenças
relacionadas ao trabalho, ou com a emissão da
CAT, vem o questionamento da Previdência: como
uma empresa está tendo aposentadoria especial
ou doença relacionada ao trabalho se não
está pagando uma taxação diferenciada
de seguro de acidente do trabalho? Conseqüência
imediata é a multa. E a incidência de alíquotas
muito mais altas a título de Seguro de Acidentes
do Trabalho para os casos de trabalhadores expostos
a situações de risco, seja de aposentadoria
especial, seja de doenças relacionadas com o
trabalho.
O fechamento do cerco: mudança no enfoque
político da Previdência Social quanto à
emissão da CAT em casos de LER/DORT
No governo anterior, a Previdência Social emitiu
a Ordem de Serviço 606, em agosto de 1998, estabelecendo
uma série de condições de confirmação
diagnóstica para aceitação de benefício
especialmente por LER/DORT. Muitos movimentos políticos
se rebelaram contra a Previdência, alegando estar
a mesma negando direitos aos trabalhadores acometidos,
especialmente por LER/DORT.
A mudança no Governo Federal ocorrida a partir
de 1o. de janeiro de 2003 trouxe profundas mudanças
na forma de encarar a emissão da CAT em casos
de doenças relacionadas com o trabalho. Assim
é que, em 5 dezembro de 2003 o Ministério
da Previdência Social editou a Instrução
Normativa 98, que contém algumas mudanças
importantes em relação à OS 606,
mas a principal delas é determinar às
empresas a emissão de CAT na suspeita
de LER/DORT.
Resumo
O fechamento do cerco à existência de
doenças relacionadas às condições
de ergonomia pode ser assim caracterizado:
O número de patologias e distúrbios passíveis
de serem considerados como doenças relacionadas
ao trabalho aumentou muito; na sua ocorrência,
a emissão da CAT é uma obrigação
(atualmente, mesmo na suspeita); emitindo a CAT, a empresa
está reconhecendo que tem o risco. Este reconhecimento
não enseja tarifação especial,
mas com certeza chama para si inúmeras possibilidades
na esfera administrativa e judicial, que podem culminar
com assinaturas de termos de ajustamento de condutas
(TAC), ações indenizatórias e outras.
Ocorre ainda a possibilidade de a Previdência
devolve o trabalhador à empresa. Se não
houver melhora das condições de trabalho,
dificilmente o trabalhador poderá ser aproveitado
integralmente, passando a empresa a ter que arcar com
o custo de meio trabalhador, sem poder demiti-lo,
pois ele tem estabilidade no emprego; também
não pode aumentar o quadro de forma a abrigá-lo,
pois isso compromete a sua capacidade competitiva em
mercados globalizados.
Cabe destacar que a empresa fica ainda sujeita a processos
de indenização pelo dano (na esfera cível)
e a processos de responsabilidade penal dos diretores,
prepostos, gerentes e pessoal do SESMT (na esfera criminal)
e a termos de ajustamento de condutas (na esfera do
Ministério Público do Trabalho), caso
insista em manter suas condições de trabalho
fora das condições ergonômicas adequadas,
conforme previsão legal que vigora desde o ano
de 1995.
2ª Parte: As alternativas das empresas nesse
contexto
Com o quadro assim caracterizado, na nossa opinião,
a empresa só tem duas alternativas:
1- Não ter doença relacionada com o trabalho,
especialmente as ligadas às condições
de ergonomia;
2- Atender precocemente e tratar eficientemente o trabalhador
que tenha desenvolvido alguma, de forma que o caso não
se agrave e o trabalhador possa retornar ao trabalho
e não venha a ter recidiva e possa ser integrado
o mais rápido possível.
A alternativa de terceirizar as atividades ergonomicamente
mais críticas não é considerada,
pois a legislação brasileira consolida
bem a questão da responsabilidade solidária.
2.1- Como prevenir eficientemente as doenças
e distúrbios relacionados às condições
de ergonomia
Aqui existem situações mais fáceis
e situações mais difíceis de serem
resolvidas.
As situações mais fáceis
são aquelas relacionadas a esforços biomecânicos
isolados, com alta exigência, especialmente para
a coluna; por exemplo, a alimentação de
reatores em processos químicos, as tarefas críticas
executadas pelo pessoal de manutenção
mecânica, as operações críticas
de operadores de máquinas ou controladores de
processo.
1- O serviço médico deve identificar bem
essas situações;
2- Devem ser montadas forças-tarefas para análise
ergonômica, sendo seus membros: um trabalhador
experiente, um engenheiro ou técnico que conheça
bem a máquina, um supervisor que conheça
bem as condições de gerenciamento daquele
posto de trabalho e um profissional com conhecimento
profundo em Ergonomia. Após o amadurecimento
da solução, deve ser montado um plano
de ação, assinado pelas partes envolvidas,
prevendo o que fazer, por que fazer, quem é o
responsável, prazo e quanto irá custar.
O plano de ação deverá ser assinado
pelos diversos níveis hierárquicos envolvidos.
3- No caso de necessidade de investimentos, esses deverão
ser aprovados oficialmente pelo nível gerencial
adequado, garantindo-se assim a correção
da condição anti-ergonômica.
4- Deve haver reuniões mensais de acompanhamento
da instituição das medidas preventivas.
5- No caso de demora na solução do problema,
deverá ser feito plano de contingência,
ou seja, clara definição de que ações
serão tomadas visando controlar o risco.
Também consideramos como relativamente fáceis
de prevenir as situações de risco ergonômico
em escritórios, e nesse caso, as ações
devem ser:
1- Adquirir móveis ergonomicamente corretos,
disponibilizá-los para todos os trabalhadores,
dando treinamento sobre como utilizar corretamente as
regulagens dos postos de trabalho e como trabalhar corretamente
ao computador;
2- Estabelecer pausas de 10 minutos a cada 50 trabalhados
para digitação e, para os outros tipos
de trabalho, pausas de 10 minutos a cada 2 horas trabalhadas;
praticar ginástica laboral e cinesioterapia ocupacional
nesses intervalos.
As situações mais difíceis
se referem ao risco de LER/DORT, em atividades repetitivas.
Neste caso:
1- Identificar as áreas, linhas, posições
e tarefas críticas para que as ações
sejam centradas sobre elas;
2- Resolver os problemas de engenharia dos postos de
trabalho;
3- Abrir as seguintes frentes de trabalho: (a) como
evitar que o problema seja potencializado por fatores
ligados à gestão inadequada
horas extras, falta de material, dobras de turno, problemas
de retrabalho, aumento atabalhoado da capacidade produtiva
da área; (b) como evitar pressão excessiva
sobre os trabalhadores, abordando especialmente a questão
do ambiente psicossocial; (c) instituir rodízio
eficazes nas tarefas, bem como pausas necessárias;
especialmente importante é garantir que o trabalho
do pessoal de Tempos e Métodos e Eficiência
seja embasado cientificamente, cobrando deles responsabilidade
profissional (assinada) ao estabelecerem velocidade
de linhas e de processos e a taxa de recuperação
de fadiga; (d) adotar um conjunto de ações
visando evitar que pessoas mais susceptíveis
executem tarefas mais críticas; (e) adotar
procedimentos adequados visando evitar a potencialização
social do fenômeno, especialmente garantindo
tratamento médico precoce e correto e
voltando o trabalhador à função
ou à situação de trabalho ergonomicamente
já corrigida, evitando afastamentos prolongados;
(f) adotar ações visando evitar que
pessoas não acometidas venham a ter ganhos secundários.
2.2- Como atender precocemente e evitar a complicação
Aqui, as duas principais ações são:
(a) Estruturar o serviço médico de forma
que haja uma equipe assistencial competente, composta
de ortopedista, reumatologista, fisiatra, especialista
em eletroneurodiagnóstico, especialista em ultra-som,
especialista em ressonância magnética,
cirurgião de mão e fisioterapeuta; (pode-se
acrescentar, conforme a situação, o psicólogo
e o terapeuta ocupacional). Na existência de queixa
de dor e de necessidade de tratamento, o trabalhador
deverá ser atendido por esta equipe.
(b) Adotar o procedimento do protocolo de conduta médico-administrativa
diante de todas as queixas, indo com o trabalhador até
a área e, junto com a supervisão, identificar
os motivos da queixa. Sempre considerar que a queixa
de dor ao realizar o trabalho é uma indicação
de que algo não vai bem no posto de trabalho,
na organização do trabalho, na realidade
psicossocial do ambiente de trabalho ou no balanço
carga de trabalho/mecanismo de regulação.
3ª Parte - Conclusão
Na década de 80-90, as empresas aprenderam,
com as leis relacionadas ao meio ambiente, que não
era mais possível produzir gerando poluição
ou outras formas de degradação do meio
ambiente. Elas tiveram que se adaptar e tiveram que
montar planos de ação e sistemas de gerenciamento
do meio ambiente.
Neste artigo procuramos demonstrar que, ao longo dos
últimos 13 anos, o mesmo tipo de exigência
passou a existir quanto às doenças relacionadas
ao trabalho, especialmente as mais freqüentes delas,
as decorrentes de condições ergonomicamente
inadequadas. A solução é a mesma:
as empresas terão que montar seus sistemas de
gestão da Ergonomia, produzindo sem causar lesões
ou doenças aos trabalhadores.
Especialmente importante é destacar a necessidade
de existir parceria firme dentro da empresa. Os parceiros
são: serviço médico, engenharia
de segurança, recursos humanos, diretores com
poder de decisão, gerentes da área operacional,
manutenção e assessoria jurídica.
A falha em algum desses pontos costuma ser um determinante
de fracasso no controle da patologia relacionada ao
trabalho, especialmente nos casos mais graves, que são
aqueles relacionados às LER/DORT.
A visão moderna de produtividade é a
fração faturamento/custo. A existência
de lesões ou doenças relacionadas às
condições de ergonomia geram uma série
de custos, altíssimos, que em curto e médio
prazo, comprometem em muito a produtividade da empresa.
Esse artigo procurou mostrar claramente que cada empresa
deve instituir, urgentemente, uma espécie
de sinal vermelho para as lesões relacionadas
às condições de ergonomia.
(O autor agradece à Dra. Elôa Nolasco
Porto, pela revisão crítica deste artigo).
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